- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS RECURSOS. HC 126.292/STF E ADC'S 43 E 44. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA PENA. 1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Tratando-se dos terceiros embargos de declaração e evidenciado o propósito protelatório do recurso, e, ainda, considerando o entendimento do Pretório Excelso consolidado nos autos do HC n. 126.292/STF e ADC's 43 e 44, bem como a hodierna jurisprudência do STJ a respeito dos temas, devem os autos serem encaminhados ao Pretório Excelso em virtude da existência de recurso extraordinário e uma cópia à origem para execução da reprimenda. 3. Embargos de declaração rejeitados com determinação da imediata execução da pena, independentemente da publicação do presente acórdão ou da interposição de outro eventual recurso. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 857.153/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.