JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÕES INEXISTENTES. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. I. O voto condutor do acórdão ora embargado - objeto desses segundos Embargos de Declaração, opostos pelo ora recorrente - apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo, a final, que os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. II. Inexistindo, no acórdão embargado, as omissões alegadas, não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, inclusive, veiculam matéria que não guarda pertinência com o presente processo. Com efeito, o julgamento que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração, opostos pelo ora recorrente, deu-se, à unanimidade, em Ação Penal na qual condenado o embargante, e não em Recurso em Mandado de Segurança, nele não tendo sido proferido voto-vista, como alegam os declaratórios. O respectivo acórdão foi publicado em 10/06/2013, tendo sido integralmente disponibilizados, na ocasião, o relatório, o voto, a ementa e a certidão de julgamento, fluindo, a partir de então, o prazo recursal. III. Nos casos em que os Embargos de Declaração são opostos com nítido caráter protelatório, o STF e esta Corte admitem, antes mesmo da publicação do acórdão, bem como do trânsito em julgado da condenação, a execução imediata da pena imposta. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "é evidente a natureza meramente procrastinatória deste e dos demais recursos interpostos. Na verdade, o que se pretende, a todo custo, é impedir o trânsito em julgado da condenação, com manobras processuais inadmissíveis e repudiáveis pelo nosso sistema processual-constitucional penal. Tal circunstância autoriza, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação e independentemente da publicação do acórdão, o início da execução da pena imposta, no caso, às acusadas. Precedentes" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 190630/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 02/05/2013). Em igual sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3377/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 04/03/2013. V. Também a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que "a interposição de sucessivos recursos manifestamente incabíveis - cujo único propósito é protelar o trânsito em julgado da condenação -, caracteriza flagrante abuso do direito de recorrer, a justificar, excepcionalmente, a execução da decisão independentemente da publicação do acórdão" (STF, HC 106764/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2013). VI. Embargos de Declaração rejeitados, com determinação de execução imediata da pena imposta ao embargante, independentemente da publicação desse acórdão, bem como do trânsito em julgado do processo. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 185.152/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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