- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não obstante a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário de trato sucessivo alcance apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, na hipótese em que a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916 (correspondente ao art. 178, II, do CC/2002). Precedente da Segunda Seção: REsp 1.201.529/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 11/3/2015, DJe de 1º/6/2015. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.686.592/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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