- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. LIMITAÇÃO E RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Salvo nos casos de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que para a alteração do valor fixado para as astreintes é necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. A divergência jurisprudencial que justifica a interposição do recurso nobre pela alínea c, é aquela que diz respeito à interpretação de dispositivo de lei federal. Portanto, a ausência de indicação do preceito legal acerca do qual se alega a divergência interpretativa caracteriza deficiência de fundamentação recursal a justificar a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. Não é possível o trânsito do recurso especial se não ocorreu o prequestionamento da matéria federal e esta não foi objeto de embargos de declaração. Incidem as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 714.165/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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