- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015, p. 12/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO LIMITE DE INCIDÊNCIA DA MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O reexame dos requisitos para a concessão de tutela antecipada demanda reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte pelo óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Aferir a adequação da multa diária é matéria que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial por incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de valores irrisórios ou exorbitantes, situação que não se verifica na espécie. 3. O Tribunal de origem não se manifestou quanto à necessidade de prazo limite para a incidência de astreintes, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 600.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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