JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RÉUS QUE NEGARAM O DELITO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Essa Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atenuante de pena prevista no art. 65, III, d, do CP, deve incidir no cômputo da reprimenda sempre que a confissão espontânea do réu quanto à prática delitiva servir de esteio para a condenação. 2. In casu, as instâncias assentaram a inexistência de confissão espontânea dos agentes, tendo a condenação se lastreado em outros elementos de prova colhidos na instrução processual, tais como documentos e depoimentos das vítimas e dos policiais. 3. Eventual modificação do julgado no sentido de identificar elementos probatórios que indiquem desacerto quanto aos termos lançados no acórdão, acerca da inexistência de confissão dos agravantes, implicaria o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.596.675/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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