- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. RÉU QUE ADMITE A SUBTRAÇÃO, MAS NÃO A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A confissão parcial, em que o réu admite parte dos fatos a ele imputados, deve ser considerada para atenuar a pena, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, bastando que tenha servido para embasar a condenação. Precedentes. 2. Embora a mera subtração tipifique o crime de furto, também constitui uma das elementares do delito de roubo, crime complexo, consubstanciado no furto associado ao constrangimento - violência ou grave ameaça -, daí a configuração da confissão parcial. 3. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.681.917/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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