- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem excluiu o capítulo da sentença que condenou a União a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência de protesto de CDA relativo à dívida indevidamente inscrita e cobrada do contribuinte. 2. Defende-se no Recurso Especial a possibilidade de se reconhecer, no caso, lesão in re ipsa, que o Tribunal de origem afastou sob o fundamento de que "a jurisprudência do E. STJ é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica deve ser comprovado" (fl. 129, e-STJ). 3. Ocorre que se adotou no acórdão recorrido outro fundamento, de natureza constitucional, que o recorrente não impugnou: "para a configuração do dever de indenizar do Estado, com base no art. 37, §6º da Constituição Federal, é necessário a demonstração do dano, da ação administrativa contrária ao ordenamento jurídico e o nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessário a averiguação de culpa ou dolo dos agentes estatais" (fl. 128, e-STJ). 4. Incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 440.559/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.5.2014; AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.906.628/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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