- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO E ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. Na origem, a Ação de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Estado de Santa Catarina contra ex-Governador e ex-Secretário da Fazenda em razão da celebração de contratos de mútuo financeiro sem autorização legislativa envolvendo a autarquia estadual Porto de São Francisco do Sul, condutas essas enquadradas na inicial como ímprobas com base nos arts. 10, VI e IX, e 11 da Lei 8.429/1992. 2. Cinge-se a controvérsia à aferição da legitimidade do Estado de Santa Catarina para o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Governador, visando à aplicação de sanções pecuniárias e de caráter político. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. In casu, o Tribunal a quo julgou extinto o processo em face da ilegitimidade ativa do Estado de Santa Catarina, sob os seguintes argumentos: "Não me parecer razoável que se confira ao Estado de Santa Catarina, v.g., legitimação para propor ação de improbidade administrativa para 'apuração dos fatos representados para o fim de promover a 'persecutio criminis' contra a prática da prevaricação e de outros tipos penais que restarem identificados na conduta dos agentes públicos' (fls. 120/156). Para segurança da sociedade é imperioso que em casos como o sub judice seja ela reservada ao Ministério Público". 5. Nos termos do art. 17 da Lei 8.429/1992, "a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada", o que denota a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e o ente público interessado na repressão de conduta ímproba, o que é reforçado, no caso, por o objeto da ação indicar conduta que causou prejuízo ao Erário. No mesmo sentido: REsp 1.070.067/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; e REsp 1.024.648/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 21.5.2008. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Ministério Público e o Estado de Santa Catarina possuem legitimidade concorrente e disjuntiva para o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa. 7. Resta claro que o Estado é "pessoa jurídica interessada" na propositura da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17 da Lei 8.4289/1992, visto que, conforme se dessume dos autos, os atos de improbidade praticados - celebração de contratos de mútuo com a administração superior do Porto São Francisco do Sul sem autorização legislativa - acarretaram o endividamento do ente estadual. As condutas ímprobas relatadas repercutiram, nítida e diretamente, no patrimônio do Estado. Tendo sido alvo das consequências deletérias do Ato de Improbidade Administrativa, evidencia-se a pertinência temática, aspecto relacionado ao interesse de agir da parte autora e, por conseguinte, a legitimidade do ente estadual para o ajuizamento da ação de improbidade. 8. Reconhecida a legitimidade ativa do Estado de Santa Catarina, os autos devem retornar à origem para prosseguimento no julgamento das Apelações. 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.542.253/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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