JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
28/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO. CORRETOR DE IMÓVEIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO TEXTO DO DISPOSITIVO LEGAL. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu. Enquanto o acórdão paradigma consigna que é indispensável a realização de perícia por engenheiro habilitado nas ações de desapropriação, no decisum confrontado a hipótese é diferente, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu que o corretor de imóveis poderá realizar avaliação de imóvel rural em se tratando de servidão administrativa. 3. O STJ possui entendimento de que resolução e decisões administrativas não se enquadram no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 4. A indicada afronta do art. 424, I, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. O Tribunal local, conforme se depreende pela leitura dos trechos do acórdão recorrido supratranscritos, foi enfático em salientar: "não há nos autos constatação de que a perícia de avaliação requererá maiores conhecimentos específicos e especializados em engenharia e agronomia". Portanto, não existiu violação ao texto do art. 145, § 1º, do CPC, que determina a escolha de perito judicial, entre profissionais de nível universitário, quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.598.649/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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