JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 12/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. AVALIAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Mostra-se correta a determinação de que a nova perícia judicial tenha por base a área efetivamente desapropriada. Conforme jurisprudência desta Corte, constatada a diferença entre a dimensão da propriedade desapropriada e aquela constante no registro de imóveis, a parte da indenização decorrente dessa diferença deverá ficar depositada em juízo até que seja identificado o real proprietário, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/41. Precedentes: AgRg no REsp 1.390.646/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 03/12/2015; e AgInt no REsp 1.531.444/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 302.608/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
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