- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AUXILIAR DO JUÍZO COM FORMAÇÃO TÉCNICA DIVERSA DA ENGENHARIA AGRÔNOMA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 1. Inicialmente, quanto à violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos Embargos de Declaração, o fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Quanto à apontada violação ao art. 424, I, do CPC, o entendimento do STJ é de que, sendo certo que o juiz, nos autos da Ação de Desapropriação, possui a faculdade de nomear profissional de sua confiança, tem-se por prescindível qualificação de engenheiro agrônomo. 3. Em relação aos honorários periciais, o caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar juízo valorativo a fim de alterar o quantum fixado a título de honorários periciais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.701.945/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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