JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. MORA EX RE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As matérias atinentes aos arts. 3º e 603 do CPC/73 e ao art. 405 do CC/2002 não foram analisadas pela Corte Estadual. Assim, não se verifica o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do recurso especial, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Não há violação do disposto no artigo 131 do CPC/73 pelo Tribunal de origem quando todas as questões trazidas à apreciação, por ocasião do julgamento de liquidação de sentença por arbitramento, são devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, embora de forma desfavorável ao recorrente. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Tem-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.034.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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