- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 14/11/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu, pretende o recorrente o reconhecimento da inépcia da denúncia, bem como do excesso de prazo para o término da instrução processual. II - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o amplo exercício da defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime, tendo o recorrente, em tese, efetuado disparos contra a vítima, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas. III - No que tange ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, verifico não proceder a alegação pois, além de o recorrente estar solto, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal a quo, extrai-se a informação de que já foi designada audiência de instrução e julgamento. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 69.622/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
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