- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 19/08/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Pretende o recorrente, em síntese, o reconhecimento da inépcia da denúncia, bem do excesso de prazo para o término da instrução processual. II - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o amplo exercício da defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime, tendo o recorrente, em tese, efetuado disparos contra as vítimas, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas. III - No que tange ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, verifico não proceder a alegação pois, além de o recorrente estar solto, em consulta ao sítio do eg. Tribunal a quo, extrai-se a informação de que o processo está concluso para decisão de pronúncia desde 1º de junho de 2016, o que revela o encerramento da fase de coleta de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atraindo a incidência, para o caso, do Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 71.005/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 19/8/2016.)
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