- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 14/11/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A imposição da prisão preventiva exige a demonstração de pressuposto inerente a toda cautela, a saber, o fumus comissi delicti, em relação ao qual são suficientes indícios de autoria, porquanto somente após o transcurso da instrução criminal é possível o exercício de um juízo exauriente sobre a participação do acusado na prática delitiva que lhe é imputada. 3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o recorrente e o corréu foram flagrados em posse de 383 pedras de crack, aparentemente destinadas à mercancia ilícita, além do risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado possui apontamentos por diversos delitos, bem como condenação também pelo delito de tráfico de drogas. 4. Recurso não provido. (RHC n. 74.029/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.