JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
14/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 14/11/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o recorrente e o corréu foram flagrados em posse de 383 pedras de crack, aparentemente destinadas à mercancia ilícita, além da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o acusado, foragido, também responde pela suposta prática do delito de homicídio, em relação ao qual já foi pronunciado. 3. Recurso não provido. (RHC n. 74.032/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
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