- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 14/11/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO COM MENÇÃO APENAS À GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS (ART. 580, CPP). POSSIBILIDADE. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível, apenas, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Juízo originário se limitou a tecer considerações genéricas e abstratas sobre a gravidade do delito. 3. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. Precedentes. 4. Evidenciada a identidade de situações e verificado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o processamento da ação penal contra ele intentada, com extensão dos efeitos aos corréus, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão, pelo magistrado singular, fundamentadamente. (RHC n. 74.546/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
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