- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 10/11/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL DOS CORRÉUS. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 580 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Não apresenta fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva, quando motiva a cautelar penal com base na gravidade abstrata do delito e em motivação genérica sobre a previsão legal da medida penal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre necessidade de tutela da ordem pública, ou da vida pregressa do acusado. 2. Habeas corpus concedido, para a soltura da paciente ROSÂNGELA RIBEIRO MARINI, estendendo os efeitos, para também determinar a soltura dos corréus WANDERLEY DOMINGUES DOS SANTOS e RONALDO RIBEIRO, com fulcro no artigo 580 do CPP, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 367.717/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.