- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 14/11/2016
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, embora não mais se exija, de plano, a realização de exame criminológico, o juiz da Vara de Execuções Criminais ou mesmo o Tribunal de Justiça estadual podem, de forma devidamente fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do referido exame para a formação do seu convencimento acerca do implemento do requisito subjetivo. Inteligência da Súmula n. 439 do STJ. 2. O Juízo das Execuções registrou que a apenada cometeu uma única falta disciplinar durante o cumprimento da pena, iniciado em 2009. Justificou que a falta isolada seria insuficiente para evidenciar a imprescindibilidade de exame criminológico, pois a reeducanda já estaria reabilitada e, desde então, demonstrou assimilação à terapêutica penal. Submetida ao regime intermediário, usufruiu saídas temporárias e foi promovida ao regime aberto, sem demonstrar nenhum outro comportamento desabonador. 4. Nesse cenário, é insuficiente a fundamentação lançada no acórdão estadual ? registro de única falta grave, reabilitada, no curso da execução ? para cassar a progressão de regime e reconduzir a reeducanda ao regime fechado, pois não evidenciada a equivocada prognose do Juízo das Execuções. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções. (HC n. 368.427/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
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