- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 17/03/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A CAUTELARIDADE DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o encarceramento preventivo de qualquer pessoa é medida extrema que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, e deve ser encarado como ultima ratio. 2. In casu, a prisão cautelar diz respeito a fatos ocorridos em 2007 e seu lastro está na afirmação do Juízo de primeira instância de que o crime é "de natureza gravíssima", na ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Entretanto, apenas quase oito anos após os fatos sobreveio a denúncia e determinou-se a prisão do ora recorrente sem a indicação de qualquer elemento concreto contemporâneo que possa justificar a cautelaridade (apontou-se tão somente a gravidade in concreto dos fatos e a suposta ausência do paciente do distrito da culpa visando furtar-se à aplicação da lei penal). Não há nos autos - vale destacar - notícia de algum crime que tenha sido por ele praticado no período. 3. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC 349.159/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016). 4. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade. (RHC n. 80.062/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.