- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 13/12/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva, além de destacar a gravidade abstrata da conduta, carece de fundamentação concreta, pois, não obstante afirme ser a prisão necessária para garantir a ordem pública e a instrução processual, não aponta elementos concretos que justifiquem a imposição da prisão provisória. 3. Ademais, ressai a ausência de relação de contemporaneidade entre o fato (8/3/2014) e o decreto (26/4/2016), período relativo ao qual não se atribui nenhuma conduta delitiva ao recorrente, que é primário, circunstância que esvazia a invocada necessidade de garantia da ordem pública invocada no decisum. 4. Não havendo notícia de que o recorrente buscou comprometer o regular andamento da instrução probatória, não há que se falar em necessidade da prisão, apenas com base no relato de testemunha de que receia vir a ser ameaçada. 5. Recurso provido para determinar que R. R. P. responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 75.074/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 13/12/2016.)
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