- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que: a) não foi possível conceder a aposentadoria especial por não ter sido alcançado o tempo mínimo de 25 anos de trabalho em atividade especial e b) que como a sentença entendeu que o segurado não teria alcançando o tempo para fazer juz à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a apelação não faz alusão a esse ponto, inexiste erro material, estando preclusa a questão. 2. A revisão do entendimento adotado na Corte local, nas circunstâncias acima descritas, demanda incursão no acervo probatório, não compatível com o Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 962.111/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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