- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto à comprovação do acidente e à não ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ambas decididas com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais também é inviável na estreita via do recurso especial. Em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias. 3. É inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, de acordo com a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.578.377/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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