- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA POR ENTENDER QUE, NOS TERMOS DA AVENÇA CELEBRADA, NÃO OCORREU A SUCESSÃO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há violação ao art. 535 do CPC/73 quando, apesar de rejeitados os embargos de declaração, foram examinados pelo Tribunal estadual todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não constituindo vício de omissão o fato de se decidir de forma contrária aos interesses da parte. 3. O Tribunal estadual, ao considerar como não ocorrida a sucessão empresarial alegada pela recorrente, confirmando a sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados, tomou em consideração o exame de cláusulas contratuais e os fatos circunstanciados nos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Inviabilizado o trânsito recursal fundado na alínea a, por incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, fica prejudicado o exame do recurso pelo dissídio jurisprudencial, em razão da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, pois decidiram de acordo com a situação fática de cada caso concreto analisado. 5. Agravo interno manifestamente improcedente, ensejador da majoração de honorários em dez por cento e da aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa, que condiciona a interposição de qualquer outro recurso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 799.717/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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