- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DA SUPOSTA CAUSADORA DO ACIDENTE E DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. ALEGADA SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. TESE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA NO SINISTRO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A seguradora, ao ressarcir a sua segurada pelos prejuízos decorrentes de extravio de mercadoria, sub-roga-se nos direitos dessa, podendo ajuizar ação contra a empresa responsável pelo transporte aéreo. Precedentes. 2. Inviável a análise das razões recursais, uma vez que a reforma do acórdão estadual com desconstituição de suas premissas como pretende a agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 892.109/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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