- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LINBD E 126 E 127 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. 1. A análise da matéria do art. 102, IV, da Lei Orgânica do Município de Cajazeiras/PB não pode ser realizada pela via eleita, pois demandaria o exame de legislação local. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, nos termos da aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. As matérias referentes aos arts. 4º e 5º da LINBD e 126 e 127 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, nos termos do que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 942.158/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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