- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. .IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Compete à parte recorrente indicar de forma clara qual o dispositivo legal que entende ter sofrido violação, sob pena de a ausência de especificação do dispositivo legal porventura violado caracterizar argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo, de forma inconteste, o teor da Súmula 284/STF. 2. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ em ambas as alíneas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 947.192/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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