- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/10/2016, p. 25/10/2016
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENVIO DE CARTA REPUTADA OFENSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, PLEITO DE REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 535. CPC/73 NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não apresenta a agravante qualquer argumento que justifique a reforma da decisão monocrática recorrida. A análise do contexto fático-probatório é medida imprescindível à verificação da presença ou não de ato ilícito gerador de dano moral. Pleito de reexame esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A alegação genérica de violação legal restou demonstrada, traduzindo mera insatisfação com o acórdão recorrido. Súmula 284/STF. 3. O cotejo analítico exigido é aquele que traduza similitude entre as questões fáticas, o que resta inviabilizado pelo imprescindível ingresso no exame do contexto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 946.018/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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