JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. AFRONTA À SÚMULA. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "A". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA N. 7/STJ. PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a regra constitucional, matéria de competência da Corte Suprema. 3. Afronta à súmula não autoriza a interposição do apelo especial fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência do disposto no Enunciado Sumular n. 518 deste Sodalício. 4. O recorrente, a despeito de indicar os referidos dispositivos legais como violados pela Corte de origem, não expôs as razões de sua insurgência, situação que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre, atraindo, por analogia, o óbice contido no Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Se a matéria trazida à discussão na via especial não foi debatida nas instâncias ordinárias, visto que sequer foi objeto da apelação, carece do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 6. A Corte recorrida, após detida análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para condenar o agravante pelo delito de abandono material. A desconstituição do julgado para fins de absolvição do agente exige revolvimento de todo acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal, tal como ocorreu na espécie. Precedentes. 8. Encontrando-se o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, o recurso especial esbarra no disposto na Súmula n. 83/STJ. 9. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 745.421/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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