- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/10/2016, p. 25/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que a parte embargante aponta omissão não explicitada e discorre sobre o mérito recursal, que nem sequer foi analisado no acórdão embargado, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial (Súmula 7 do STJ), postura que macula de protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 103.021/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 25/11/2016.)
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