- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RITO QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS QUE CABE AO IMPETRANTE. POSTERIOR JUNTADA. IMPOSSIBLIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído" (HC 317.882/RJ, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 31/8/2015). 2. Tratando-se de remédio constitucional impetrado por profissional da advocacia, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pela defesa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 370.583/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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