JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. PLEITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE NO APARELHAMENTO DO WRIT POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA SANADA NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o rito célere do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, devendo-se demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, não sendo admitida dilação probatória (Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal). 2. O acórdão prolatado pela Corte Estadual e impugnado no habeas corpus junto a este Superior Tribunal é peça imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos pelo impetrante, de modo que a sua ausência inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal. 3. Caso em que o impetrante se desincumbiu do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, quando trouxe aos autos a peça essencial faltante junto com o pedido de reconsideração. 4. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de retificar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, determinando-se o seu devido processamento. (RCD no HC n. 371.442/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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