- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE NO APARELHAMENTO DO WRIT POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA NÃO SANADA NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o rito célere do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, devendo-se demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, não sendo admitida dilação probatória (Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal). 2. O acórdão prolatado pela Corte Estadual e impugnado no habeas corpus junto a este Superior Tribunal é peça imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos pelo impetrante, de modo que a sua ausência inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal. 3. Caso em que o impetrante não se desincumbiu do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos a peça essencial faltante junto com o pedido de reconsideração ou com o agravo regimental. 4. Encontrando-se a decisão singular suficientemente motivada e fundamentada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 374.374/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.