- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73, NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDAMUS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 1.533/51. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA. CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 535, do CPC/73. 2. Se a autoridade indicada como coatora encontra-se vinculada à mesma pessoa jurídica da qual emanou o ato, deve ser reconhecida a legitimidade. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, deve ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do concurso público, se, no prazo de validade do certame, suceder vacância de cargo ou contratação temporária para as mesmas funções. 4. O acolhimento da pretensão do recorrente, a fim de verificar se o desempenho da função de professor se deu na condição de efetivo ou de temporário (por prazo determinado, para substituir professor nos casos de afastamento ou licença do titular), demandaria o revolvimento de matéria probatória, o que, contudo, é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.127.831/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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