JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
23/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 23/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRETERIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O FIM DE PRODUZIR A PROVA REQUERIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Vige no processo judicial contemporâneo o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas; assim, pode o Magistrado, ao analisar o conjunto probatório dos autos, entender não haver necessidade de produção de prova para o julgamento da lide e indeferir o pedido sem que incorra em cerceamento de defesa. 2. A decisão da Corte a quo de que a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovar a preterição da candidata em concurso público, contraria a jurisprudência do STJ de que, ao indeferir o pedido de produção de provas, não pode o julgador ter o pedido por improcedente com base na ausência de provas, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp n. 512.708/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 23/3/2015.)
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