- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 09/11/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem asseverou a inexistência do fato e a atipicidade da conduta, absolvendo o recorrido da imputação dos crimes dos arts. 243 e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, o pleito de condenação incide na vedação da Súmula 7/STJ, uma vez que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas, pois demandariam o revolvimento do material probatório dos autos. 2. É imprescindível o atendimento dos requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa ao dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. A inobservância dessas formalidades impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp n. 93.424/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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