JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
19/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO (JUNDIAÍ). REVISÃO DE PROVENTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para fins de reconhecer o direito da autora à irredutibilidade nominal de seus proventos de aposentadoria. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar integralmente improcedente a demanda. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - Quanto aos fundamentos da questão de ordem suscitada, destaque-se que é incabível o acolhimento dos embargos com o fim de prequestionamento, sendo assente o entendimento desta Corte Especial no sentido de que "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porque o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal". VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.751.396/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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