- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO DNIT DESPROVIDO. 1. Escorreita a valoração da robusta prova efetivada pelo juiz sentenciante e a conclusão de que configurado o nexo de causalidade entre a omissão do estado na conservação da rodovia federal e o acidente sofrido pelo ora recorrente, pelo que deve ser restabelecida a sentença de fls. 160/169. 2. Já assentou esta Corte, no julgamento do AgRg nos EREsp. 134.108/DF, de relatoria do Min. EDUARDO RIBEIRO, publicado no DJ 16.8.1999, que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados. No caso dos autos, não há como se negar, diante das provas dos autos analisadas pelo juízo sentenciante, que o mau estado de conservação da rodovia foi determinante para a ocorrência do acidente. 3. Agravo Regimental do DNIT desprovido. (AgRg no AREsp n. 658.226/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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