- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/10/2016, p. 08/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 333, I E 356, III CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA SABESP DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, o que ocorre é que a questão não foi decidida como objetivava a Agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 2. Não merece prosperar o inconformismo quanto à suscitada violação dos arts. 165 e 458, II do CPC, pois o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado, uma vez que examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes à solução do caso. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, pela existência de valores cobrados indevidamente e, a maior, ao condomínio pela concessionária, a inversão do julgado nos moldes propostos pela Agravante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Conforme jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. 5. O art. 370 do Novo Código de Processo Civil (art. 130 do CPC/73) consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.301.328/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.10.2015; AgRg no AREsp. 715.197/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2015. 6. Agravo Regimental da SABESP desprovido. (AgRg no AREsp n. 123.864/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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