- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 23/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 23/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ARTS. 27 DO CDC E 205, 206, § 3º, INCS. IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ANÁLISE QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A matéria contida nos dispositivos legais tidos por contrariados não foi objeto de apreciação do aresto impugnado, explícita ou implicitamente, incidindo, no caso, o disposto na Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. A análise quanto à imprescindibilidade das provas requeridas, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, não pode ser realizada na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. No que tange ao dissídio jurisprudencial, não houve, nas razões do recurso especial, a transcrição do julgados entendidos como paradigmas, nem o cotejo analítico entre a fundamentação contida nestes e a do acórdão recorrido, restando assim prejudicada a sua análise. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 449.513/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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