- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC/1973. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. APLICAÇÃO DO CDC. ACORDÃO LOCAL ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 468.064/RS, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 7.4.2014; AGRG NO ARESP. 183.812/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 12.11.2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO SEMAE-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535, II do CPC/1973, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, entendendo ser aplicável o CDC à relação entre concessionária e usuários dos serviços de fornecimento de água. 2. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é aplicável o CDC à relação entre concessionária e usuários dos serviços de fornecimento de água. Vide AgRg no AREsp. 468.064/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.4.2014; AgRG no AREsp. 183.812/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 12.11.2012. Incide assim a Súmula 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem no que tange à verificação da necessidade de inversão do ônus probatório em sede de Recurso Especial, sob pena de incursão no acervo fático-probatório da causa. 4. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, testemunhais e documentais. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 836.916/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.3.2016; AgInt no AREsp. 838.346/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.4.2016. 5. Agravo Regimental do SEMAE - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 428.762/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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