- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2016, p. 08/11/2016
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE ATOS NORMATIVOS. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acrescente-se que, também na interposição do apelo lastreado na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação da norma federal sobre a qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao Edital 01/2007 e à Instrução Normativa Municipal, porquanto os referidos atos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 944.356/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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