- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 11/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Considerando que o Recurso Especial vocaciona-se a defender a higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte insurgente especifique os dispositivos legais que teriam sido violados por ocasião de julgados emanados das instâncias inferiores. 2. In casu, não houve demonstração clara e precisa sobre quais artigos de lei federal teriam sido malferidos, o que impede a análise do apelo nobre, ante a deficiência da sua fundamentação. Aplica-se por analogia a Súmula 284/STF, a qual afirma que "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.656.507/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/5/2017.)
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