JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
14/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 14/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5o. DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DO EXCESSO AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem, embora reconheçam que o comando inserto no art. 739-A do CPC/1973, aplica-se às execuções contra a Fazenda Pública, impondo ao embargante a obrigação de apresentar memória de cálculos quando da apresentação dos Embargos à Execução, sob pena de rejeição liminar. No caso concreto, afastou tal exigência ao fundamento de que as peculiaridades do caso concreto exigiam a extensão do prazo para apresentação das planilhas como forma de viabilizar o contraditório e o direito de defesa, constitucionalmente previstos. 2. Assim, fixada a dilação de prazo pela Corte de origem, firmada em razão da excepcionalidade das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, a inversão de tais premissas demandariam a revisão do acervo probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.403.072/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 14/3/2018.)
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