JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/10/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 24/10/2016, p. 30/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CONTEÚDO GENÉRICO E VAGO. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os Embargos de Declaração opostos contra decisão do Tribunal a quo, que nega seguimento a Recurso Especial, interrompem o prazo recursal, nos moldes do art. 538 do CPC/1973. 2. O acórdão embargado assentou que "os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial" (fl. 759). 3. Em sentido contrário, a Corte Especial do STJ, nos EAREsp 275.615/SP, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, firmou orientação de que, embora em regra sejam incabíveis Embargos de Declaração de decisão que, no Tribunal a quo, deixa de admitir Recurso Especial, deve-se ressalvar hipótese excepcional em que o decisum for de tal modo genérico que não permita insurgência mediante Agravo, quando, então, os aclaratórios promovem efeito interruptivo. 4. O presente caso merece a mesma solução adotada no paradigma. Com efeito, a decisão do Tribunal a quo, que negou seguimento ao Recurso Especial, é extremamente genérica e contempla fundamentos vagos que, a rigor, poderiam servir para inadmitir qualquer outro recurso, a saber: "Quanto à alegada vulneração aos dispositivos arrolados, observe-se não ter sido demonstrada sua ocorrência, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão (...) A simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial pela letra a da previsão constitucional. Tem-se, antes, que demonstrá-la, a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário" (fl. 699). 5. Embargos de Divergência providos para afastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial. (EAREsp n. 529.988/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.)
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