JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/05/2016
Data de publicação
15/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 18/05/2016, p. 15/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 168/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os Embargos de Declaração opostos contra decisão do Tribunal a quo, que nega seguimento a Recurso Especial, interrompem o prazo recursal, nos moldes do art. 538 do CPC/1973. 2. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a orientação pacificada pela Corte Especial do STJ, o que justifica a incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Com efeito, nos EAREsp 275.615/SP, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014, foi ratificada jurisprudência dominante deste Tribunal, no sentido de que, em regra, são incabíveis Embargos de Declaração de decisão que, no Tribunal a quo, deixa de admitir Recurso Especial, razão pela qual não há, nesse caso, interrupção do prazo para interposição de Agravo. Contudo, ressalvou-se hipótese excepcional em que o decisum for de tal modo genérico que não permita insurgência mediante Agravo, quando, então, os aclaratórios promovem efeito interruptivo. 4. No presente caso, não se verifica motivo para excepcionar a aludida regra. Consoante o acórdão embargado, "A decisão agravada, reproduzida às fls. 716/720, declinou de modo explícito e suficiente os motivos pelos quais não admitiu o apelo excepcional, ali se anotando que o acolhimento da tese recursal pressupõe o reexame de cláusula contratual e o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que atrai a incidência dos obstáculos previstos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ" (fl. 875). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 682.426/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 18/5/2016, DJe de 15/6/2016.)
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