JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 04/05/2016, p. 19/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os Embargos de Declaração opostos contra decisão do Tribunal a quo, que nega seguimento a Recurso Especial, interrompem o prazo recursal, nos moldes do art. 538 do CPC/1973. 2. Em que pese tenha a embargante apontado como paradigma julgado recente da Corte Especial, a prevalência do entendimento nele consignado não o favorece. 3. Com efeito, nos EAREsp 275.615/SP, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014, foi ratificada jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em regra, são incabíveis Embargos de Declaração de decisão que, no Tribunal a quo, deixa de admitir Recurso Especial, razão pela qual não há, nesse caso, interrupção do prazo para interposição de Agravo. Contudo, ressalvou-se hipótese excepcional em que o decisum for de tal modo genérico que não permita insurgência mediante Agravo, quando, então, os aclaratórios promovem efeito interruptivo. 4. No presente caso, não se verifica motivo para excepcionar a aludida regra, uma vez que o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial encontra-se motivado especificamente na Súmula 7/STJ, de forma que possibilitava a interposição imediata de Agravo em Recurso Especial. 5. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 372.446/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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