- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 24/10/2016, p. 04/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - Na espécie, observa-se a intenção de reexame da matéria que foi exaustivamente debatida, bem como interesse em prequestionar a matéria para fins de novo recurso, porém não há na decisão embargada qualquer vício a ser sanado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.526.539/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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