- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentação ope legis). 2. Não se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. 3. Recurso provido para, confirmando a liminar, revogar a prisão dos recorrentes, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 70.212/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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